Conheça lei que obriga cães a terem microchip em Barueri
LEI Nº 2.588, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, DEFESA E CONTROLE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES NO MUNICÍPIO DE BARUERI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece normas envolvendo a proteção, defesa e bem-estar animal no município de Barueri. Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento e execução de políticas públicas envolvendo animais domésticos e silvestres no município de Barueri é o Departamento Técnico de Biodiversidade (DBIO), vinculado à Secretaria Municipal de Recursos Naturais e Meio Ambiente – SEMA.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como: I – animais: seres vivos pertencentes ao Filo Chordata e Subfilo Vertebrata, que possuem como características exclusivas a presença de notocorda, encéfalo encerrado numa caixa craniana e coluna vertebral, excluindo-se a espécie Homo sapiens; II – fauna doméstica: aquelas espécies que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou; III – animais sinantrópicos nocivos: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
IV – doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não governamental à pessoa física ou jurídica que,
a partir de então, assumirá a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal; V – animal apreendido: todo e qualquer animal recolhido pelas autoridades competentes, compreendendo a apreensão, transporte, alojamento e manutenção; VI – animal de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho; VII – animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território brasileiro e não é sinantrópica ou doméstica; VIII – animal peçonhento: todo e qualquer animal que produza ou porte veneno ou peçonha; IX – fauna silvestre: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; X – animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público, desprovido de contenção efetiva, com ou sem acompanhante; XI – animal ungulado: espécies de mamíferos providos de dedos revestidos de cascos; XII – cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção e que possui cuidador principal estabelecido; XIII – condições inadequadas e/ou insalubres: manutenção de animais em locais públicos ou privados em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças transmissíveis, ou em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, ou submetidos a condições que, direta ou indiretamente, interfiram na sua saúde, no seu bem-estar e/ou no seu comportamento; XIV – canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de cães, podendo ser individual ou coletivo, público ou privado; XV – gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de gatos, podendo ser individual ou coletivo, público ou privado; XVI – cuidador principal: pessoa física que se responsabiliza pela saúde e bem-estar de um animal de estimação, mantido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público e que se compromete perante a comunidade e o Poder Público a suprir as necessidades básicas, estado sanitário e guarda do referido animal;
XVII – equoterapia ou equitação terapêutica: método terapêutico e educacional que utiliza equinos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de limitações e/ou com necessidades especiais, visando ao desenvolvimento motor, psíquico, cognitivo e social do praticante; XVIII – estabelecimentos veterinários: estabelecimentos definidos em legislação ou normas vigentes dos Conselhos Federal e/ou Regional de Medicina Veterinária; XIX – estabelecimentos comerciais de animais vivos: estabelecimentos devidamente autorizados pelo Poder Público competente que comercializam animais vivos para utilização como animais de estimação; XX – animais de grande porte: os das espécies equina, muar, asinina, bovina, caprina, ovina e suína; XXI – guarda responsável: condição na qual o guardião de um animal de companhia, enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida de um animal, aceita e se compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal, assim como a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente; XXII – maus-tratos aos animais: toda e qualquer ação ou omissão que cause dor ou sofrimento, tais como: a) mantê-los sem abrigo contra intempéries ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; b) privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; c) lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por instrumentos cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte; d) abandoná-los em quaisquer circunstâncias; e) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; f) castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; g) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e instruções dos órgãos competentes;
h) utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; i) provocar envenenamento, mortal ou não; j) eliminar cães e gatos como método de controle populacional; k) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; l) exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; m) abusá-los sexualmente; n) enclausurá-los com outros que os molestem; o) promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de estresse ou em condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais; p) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência; XXIII – miserabilidade jurídica: presunção relativa da afirmação de pobreza, comprovada mediante a subscrição da respectiva declaração; XXIV – mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura em pessoas ou outros animais de forma repetida ou múltipla, em resposta a desafios benignos; XXV – pequenos animais domésticos: cães e gatos; XXVI – pensão para animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção temporária de pequenos animais domésticos, aves e outras espécies utilizadas como animais de estimação; XXVII – abrigo para animais: local destinado ao alojamento temporário de animais domésticos sem proprietário/responsável conhecido; XXVIII – quirópteros: animais da classe dos mamíferos classificados na Ordem Chiroptera, conhecidos genericamente pelo nome de morcegos; XXIX – resgate: remoção de animais soltos ou em condições precárias de contenção, sem supervisão, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à segurança da população, ou que estejam em sofrimento; XXX – recuperação: reaquisição de animal recolhido aos órgãos competentes pelo seu legítimo responsável ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes do recolhimento; XXXI – zoofilia: atração ou envolvimento sexual de seres humanos com animais de outras espécies; XXXII – zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma natural, dos animais vertebrados ao homem;
XXXIII – lares temporários: domicílios particulares devidamente cadastrados no Poder Público Municipal responsáveis pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos; XXXIV – necessidades dos animais: a) fisiológicas e sensoriais: água fresca e dieta balanceada que mantenham os animais saudáveis e vigorosos; prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças, lesões e dor; promoção de exercícios e brincadeiras, além de estímulos sensoriais do tipo químico (odores, feromônios), visual (pessoas e outros animais), auditivo (controle de latidos e barulhos) e tátil (interações com animais e pessoas, carícias, massagens e escovação regular); b) físicas e ambientais: espaço suficiente e apropriado para definir suas áreas de atividade, por exemplo: para descanso e para dormir confortavelmente, para se abrigar e se esconder ou se isolar, para eliminação de fezes/urina, etc., garantindo condições adequadas de sol/sombra, temperatura, umidade, ventilação, iluminação, distribuição e acesso a comedouros e bebedouros, boa higienização e desinfecção, quando for necessária; c) comportamentais: ambiente apropriado para expressar sua vida e comportamento natural, por exemplo: definir seu território e delimitar seu espaço (áreas de atividade), construir um ninho, cuidar dos filhotes, correr, saltar, brincar, competir, socializar, etc., garantindo um bom nível de atividade e a oportunidade de escolha (preferências) e alternância dos seus comportamentos; d) sociais: atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas preferências por viverem isolados, em pares ou em grupo; garantindo uma boa socialização aos filhotes de cães (da 3ª à 12ª semana de vida) e aos filhotes de gatos (da 2ª à 8ª semana de vida); oferecendo oportunidades de interações, modulando os conflitos e brigas, identificando a organização social (hierarquia) dentro dos canis; garantindo a presença de áreas de isolamento e de afastamento para os gatos, reconhecendo o uso do seu espaço; e) psicológicas e cognitivas: boa estimulação ambiental (sensorial), psicológica e social, incluindo, por exemplo, atividades recreativas e exploratórias, de modo a prevenir o tédio (vazio ocupacional) e a frustração, além de outras emoções negativas, como o medo (ansiedade), tristeza (depressão), angústia, estresse, etc., assegurando condições e tratamento que evitem sofrimento mental; XXXV – acumulador de animais domésticos: pessoa física, que está associada a fator psicossocial desencadeador da necessidade de resgatar animais domésticos abandonados, visando sua estimação, sem objetivo comercial e reprodutivo.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: I – preservar e promover a saúde e o bem-estar da população animal; II – criar, manter, gerir e atualizar sistemas de identificação e cadastramento das populações animais do município; III – criar, implantar e gerir programas de controle reprodutivo por meio de esterilização cirúrgica ou química, exceto implantações e aplicações nos testículos; IV – criar, implantar e gerir programas de educação envolvendo a guarda responsável de animais; V – criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva.
CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS Seção I Dos Animais Art. 4º Os cães e gatos deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados no âmbito do município através do Registro Geral de Animal – RGA. §1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva por intermédio de microchips ou por outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos competentes. §2º Os responsáveis/proprietários de cães e gatos terão até 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei para microchipar e cadastrar seus animais, às suas expensas, excetuando os casos de miserabilidade jurídica declarada. §3º A partir do prazo previsto no §2º deste artigo, todos os cães e gatos deverão ser microchipados e cadastrados até os 6 (seis) meses de idade ou quando forem fruto de transações comerciais. §4º Outras espécies animais, a critério da Prefeitura Municipal de Barueri, poderão ser incluídas em programas de registro de identificação animal a bem do interesse público.
Art. 5º Compete ao Departamento Técnico de Biodiversidade – DBIO, por meio do Centro de Proteção ao Animal Doméstico – CEPAD manter o Sistema de Registro Geral de Animal – RGA. §1º O registro animal deverá ser realizado no Ganha Tempo Municipal ou nos estabelecimentos veterinários cadastrados junto a Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente.
§2º A identificação, através da implantação de microchips ou outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos competentes, dos animais referidos no caput deste artigo deverão ser realizados exclusivamente por profissionais médicos veterinários. §3º Fica proibido o uso de marcação a fogo em animais no município de Barueri para fins de identificação de propriedade do animal. Art. 6º Para o cadastramento dos animais, o responsável/proprietário deverá dirigir-se ao Ganha Tempo Municipal ou estabelecimento veterinário cadastrado, quando serão colhidos os dados: I – nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida, foto e número de microchip, se houver; II – nome do responsável/proprietário, qualificação, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e email; III – data das vacinações e nome do médico veterinário por ele responsável; IV – dados referentes a enfermidades do animal e médico veterinário que realizou os diagnósticos, quando possível.
Art. 7º Quando houver transferência de responsabilidade/propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao Departamento Técnico de Biodiversidade – DBIO/CEPAD, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade: I – ao responsável/proprietário anterior, no caso de transferência de responsabilidade/propriedade; II – ao responsável/proprietário atual, no caso de óbito. Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do registro a que se refere o caput deste artigo, o responsável/proprietário do animal registrado permanecerá respondendo legalmente por este.
Art. 8º A Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente deverá elaborar material educativo e um plano de educação ambiental abordando a responsabilidade/propriedade ou guarda responsável, noções e cuidados básicos com os animais, trato e manejo dos animais permitidos em área urbana, além de ações de medicina veterinária preventiva.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Técnico de Planejamento Ambiental a elaboração dos materiais e plano descrito no caput do artigo.
CAPÍTULO III DO CONTROLE POPULACIONAL E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS
Art. 9º O controle populacional de cães e gatos no município de Barueri deverá ser realizado através de programa permanente, abrangendo ações de cadastramento, registro e identificação animal, esterilização cirúrgica, ações educativas sobre guarda responsável, entre outras medidas cabíveis.
Art. 10 O controle populacional por meio de esterilização cirúrgica (cirurgia contraceptiva) poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários devidamente credenciados seguindo regulamentação do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV DOS PEQUENOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Seção I Da Responsabilidade do Proprietário/Responsável ou Cuidador de Pequenos Animais Domésticos
Art. 11 O proprietário/responsável ou cuidador de pequenos animais domésticos tem o dever de zelar pelo atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.
Art. 12 Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público. §1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cães caracterizados como comunitários. §2º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários/responsáveis ou cuidadores. §3º Os cuidadores de pequenos animais comunitários podem registrar e cadastrar os animais no Sistema de Registro Geral de Animal – RGA, segundo o estabelecido no Capítulo II desta lei. §4º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 13 É de responsabilidade dos proprietários/responsáveis a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos. §1º. É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos, em Áreas de Preservação Permanente (APPs, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) ou em locais de acesso público. §2º. O proprietário/responsável, condutor ou cuidador de pequenos animais, inclusive comunitários, fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público. §3º. A coleta deverá ser realizada de forma adequada, e os dejetos coletados deverão ser devidamente acondicionados em recipientes fechados de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores. §4º. Os dejetos coletados pelo proprietário/responsável ou condutor dos pequenos animais serão transportados e depositados em lixeiras destinadas à coleta pública. §5º. É proibido o despejo de fezes provenientes de lavagem dos canis, gatis e demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em guias de ruas e passeios públicos, devendo essas fezes ser destinadas aos equipamentos de captação e drenagem de esgoto. §6º. O descumprimento do disposto neste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis: I – advertência formal por escrito; II – multa de 7 (sete) UFIBs; III – em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 14 Os proprietários/responsáveis ficam obrigados a manter os animais vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis: I – advertência formal por escrito, estabelecendo prazo para adequação; II – multa de 7 (sete) UFIBs e fixação de novo prazo para adequação; III – em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 15 No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada ao Departamento Técnico de Biodiversidade/CEPAD, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; caso contrário, serão considerados animais abandonados, e o proprietário/responsável estará exposto às sanções descritas nesta lei.
Art. 16 Os proprietários/responsáveis de imóveis cujos limites com o passeio público e/ou com os vizinhos não sejam completamente fechados por muros, cercas, grades ou portões e que possuam pequenos animais ficam obrigados a instalar barreiras físicas de forma a evitar tanto a fuga como o ataque a pessoas ou animais.
Art. 17 Os proprietários/responsáveis por cães deverão mantê-los afastados de muros, cercas, grades e portões próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente envolvendo transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços.
Art. 18 Os proprietários de imóveis que abriguem mordedores viciosos ficam obrigados a instalar placas de advertência, em local visível ao público e de tamanho legível a distância, com dizeres que identifiquem a presença e periculosidade do animal.
Art. 19 O não cumprimento ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 18 implicará aos infratores: I – advertência formal por escrito, estabelecendo prazo para adequação; II – multa de 7 (sete) UFIBs e fixação de novo prazo para adequação; III – em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, multa no valor de 1 (uma) UFIB por dia até a efetiva adequação.
Art. 20 Caberá aos condomínios definir as regras de permanência e trânsito de pequenos animais em áreas comuns, desde que preservado o direito de ir e vir para locomoção entre a via pública e os imóveis.
Seção II Das proibições e penalidades relativas a abandono, reprodução e posse irregular e maus tratos de Animal
Art. 21 É proibido abandonar animais em qualquer espaço público
ou privado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civis ou penais cabíveis:
I – advertência formal por escrito;
II – multa de 15 (quinze) UFIBs; III – multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 22 É proibida a reprodução e comércio de animal sem observância da legislação pertinente, seja o infrator pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civis ou penais cabíveis: I – advertência formal por escrito; II – suspensão das atividades de comércio de animais; III – multa de 30 (trinta) UFIBs; IV – multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 23 A posse irregular de animal sujeitará o infrator as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civis ou penais cabíveis:
I – advertência formal por escrito, estabelecendo prazo para
adequação;
II – multa de 7 (sete) UFIBs, fixando novo prazo para adequação; III – multa em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Excetua-se da aplicação da penalidade de multa aos acumuladores de animais domésticos que atender as exigências estabelecidas pelo CEPAD, para fins de correta destinação daqueles e cessação da irregularidade.
Art. 24 Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, seja ou não o respectivo proprietário ou cuidador, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais, incorrerá nas seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I – advertência formal por escrito; II – multa de 7 (sete) UFIBs; III – multa em dobro, em caso de reincidência.
Seção III Da Destinação em Caso de Morte
Art. 25 Em caso de morte do animal sob a guarda do proprietário/responsável ou cuidador, cabe a este a disposição adequada do cadáver de forma a não oferecer incômodo ou risco à saúde pública. § 1º. Considera-se disposição adequada do cadáver aquela que atenda à legislação sanitária vigente ou o encaminhamento das carcaças para cemitérios ou crematórios de animais, devidamente licenciados pelos órgãos fiscalizadores competentes. § 2º. Ao proprietário/responsável ou cuidador cabe informar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a morte do animal no Sistema de Registro Geral de Animal, perante o Departamento Técnico de Biodiversidade.
Seção IV Da Permanência, Adestramento e Condução de Pequenos Animais Domésticos nas Vias e Logradouros Públicos, Parques e Praças Públicas e Demais Locais de Livre Acesso Público
Art. 26 É proibida a qualquer proprietário/responsável pela guarda de pequenos animais domésticos a permanência destes soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos animais reconhecidos como comunitários com cuidador principal identificado, conforme o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008.
Art. 27 É permitido o passeio de cães nas vias, logradouros públicos e praças públicas abertas com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia adequada ao porte do animal, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. § 1º. É proibida a condução em vias, logradouros públicos, praças públicas abertas e demais locais de livre acesso público de cães mordedores viciosos cuja condição for comprovada por autoridade sanitária competente ou por técnicos do Departamento Técnico de Biodiversidade/CEPAD. § 2º. Nos parques públicos fechados, a permissão de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à regulamentação pelos órgãos competentes.
Art. 28 Qualquer pessoa poderá solicitar concurso da Guarda Civil Municipal ou policial quando verificado o descumprimento dos arts. 26 e 27 desta Lei.
Art. 29 A infração ao disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei sujeitará o responsável/proprietário do animal às seguintes penalidades:
I – advertência formal por escrito; II – multa de 7 (sete) UFIBs; III – multa em dobro, em caso de reincidência.
Seção V Do Recolhimento de Pequenos Animais Domésticos
Art. 30 Compete à Secretaria de Saúde do Município de Barueri, por meio do Departamento Técnico de Controle de Zoonose, apreender e recolher às suas dependências os pequenos e grandes animais domésticos, definidos no art. 2º desta Lei. §1º Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos pelo Departamento Técnico de Controle de Zoonoses e após período de quarentena passam a ficar sob a guarda do Departamento Técnico de Biodiversidade, por meio do CEPAD – Centro de Proteção ao Animal Doméstico e poderão ser doados por este a pessoas interessadas. §2º Os animais encaminhados ao CEPAD deverão receber registros individuais para controle interno e receber acompanhamento médico-veterinário, devendo todas as ocorrências e procedimentos serem descritos em prontuários próprios.
Seção VI Da Destinação de Pequenos Animais Domésticos Recolhidos
Art. 31 Os animais domésticos recepcionados pelo DBIO/CEPAD – Centro de Proteção ao Animal Doméstico, provenientes do Departamento Técnico de Controle Zoonose poderão ser adotados, observando-se as condições a seguir: I – por pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais; II – por entidades de proteção aos animais; III – por instituições filantrópicas que tenham condições de atender às necessidades desses animais, quando justificadas a finalidade e a utilidade.
§1º O CEPAD disponibilizará fotos e histórico de todos os animais recolhidos às suas dependências para a criação de feira on-line através do portal de gestão municipal, página em facebook e demais meios disponíveis. §2º Compete ao CEPAD a divulgação do site para as doações dos animais, assim como a divulgação da guarda responsável. §3º O CEPAD poderá utilizar parcerias com outros sites, disponibilizando as fichas de cadastro dos animais recolhidos no município de Barueri para a divulgação das feiras de adoção. Seção VII Do Acesso de Cães-Guias a Recintos Públicos e Privados
Art. 32 Fica assegurado às pessoas com deficiência ou com doenças que necessitem do auxílio de cão-guia para sua locomoção o acesso a recintos de uso público.
Art. 33 Os cães-guias deverão estar vacinados, microchipados, cadastrados e portar coleira identificadora com informações sobre o animal e seu proprietário/responsável.
Art. 34 Os estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos, que não cumprirem as disposições previstas no art. 32 desta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções: I – multa no valor de 30 (trinta) UFIBs; II – em caso de reincidência, multa de 60 (sessenta) UFIBs; III – a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO, ALOJAMENTO, MANUTENÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E OUTROS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Seção I Do Alojamento e Manutenção de Pequenos Animais em Imóveis Particulares não Destinados ao Comércio Art. 35 O alojamento e a manutenção de pequenos animais domésticos poderão ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária ou técnicos do DBIO/CEPAD, que levarão em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado, bem como as condições de segurança que impeçam a fuga dos animais e garantam a segurança de
transeuntes, vizinhos e profissionais de serviços de entrega de encomendas, correspondências e afins. Parágrafo único. A quantidade máxima de pequenos animais (adultos e filhotes) nesses imóveis será determinada pelos técnicos do DBIO/CEPAD, levando-se em consideração o bem-estar do animal e as características do espaço disponível.
Seção II Da Comercialização de Animais Vivos e Obrigatoriedade da Emissão de Certificado de Origem dos Animais no Ato de sua Venda pelos Estabelecimentos Comerciais de Animais Vivos no Município de Barueri Art. 36 A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos no município, observando-se as legislações pertinentes. §1º Os cães e gatos comercializados no município deverão estar microchipados, sendo que outras espécies animais deverão possuir identificação adequada e definitiva. §2º Cabe à pessoa jurídica que comercializou o animal acolhê-lo e dar-lhe destinação adequada quando o comprador não for bem informado sobre as particularidades da biologia, comportamentais, higiênico-sanitárias ou do porte, quando adulto, do animal adquirido.
Art. 37 Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no município de Barueri só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do(s) devido(s) alvará(s) exigido(s) pela Prefeitura Municipal de Barueri e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis técnicos registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.
Art. 38 Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter relatório discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização e, no caso de cães e gatos, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Registro Geral Animal – RGA, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por 1 (um) ano. §1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem dispor de equipamento de leitura universal de microchip para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta, ou outro equipamento necessário para a leitura da marcação definitiva utilizada.
§2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados dos animais e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos, que deverão ser informados no Sistema de Registro Geral Animal, nos casos referentes a cães e gatos, do município de Barueri, quando couber. §3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem de todas as espécies de animais comercializadas, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.
Art. 39 Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie previamente à sua comercialização, permuta ou doação. §1º Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize, de forma que estes só cheguem ao consumidor final devidamente identificados. §2º Deverão ser observadas as regras previstas na legislação vigente quanto às espécies de animais de estimação oriundas de criadouros comerciais de animais silvestres.
Art. 40 A doação de cães e gatos poderá ser realizada desde que estes estejam microchipados, vacinados, cadastrados no Registro Geral Animal do DBIO e esterilizados. Parágrafo único. A aplicação de microchip, será dispensada, desde que comprovada a rejeição do animal, por médico veterinário.
Art. 41 Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação poderá ficar exposto por um período superior a 6 (seis) horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar e sanidade, bem como a saúde pública. § 1º Os estabelecimentos que vendam, doem ou permutem aves, mamíferos, répteis e anfíbios deverão dispor de uma área de solário onde os animais tenham acesso a banhos de sol diários. § 2º Quando não expostos para comercialização, doação ou permuta, os animais deverão ficar em área apropriada, sem acesso visual e sonoro à área destinada à comercialização do estabelecimento comercial. Art. 42 Os recintos destinados à comercialização deverão ser higienizados diariamente e dispor de espaço suficiente à espécie e à quantidade de animais expostos, com estrutura que permita a remoção imediata de dejetos, além de
estar localizados em local com condições ambientais compatíveis com a espécie exposta. Parágrafo único. A avaliação das condições dos recintos de exposição deverá ser realizada por técnicos do DBIO/CEPAD.
Art. 43 Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no município de Barueri devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos localizados no município de Barueri devem exibir, em local de destaque, o nome de registro no Poder Público Municipal e o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento. §2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como fôlderes, panfletos e outros, bem como à propaganda desses estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 44 Todos os estabelecimentos que comercializem, doem ou permutem animais deverão dispor de quarentenário, dentro ou fora do estabelecimento comercial, possuindo impresso e disponível no local de comercialização o Procedimento Operacional Padrão (POP) contendo o protocolo de quarentena e de higienização (limpeza e desinfecção) do estabelecimento e de disposição dos resíduos, assinado e acompanhado pelo médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 45 O estabelecimento comercial de venda de animais está obrigado a emitir, no ato da venda, Certificado de Origem do Animal (COA) e comprovação do seu perfeito estado de saúde por laudo assinado por médico veterinário responsável. Parágrafo único. Os modelos do COA e do laudo a ser assinado por médico veterinário serão regulamentados pela Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente, por meio de resolução.
Art. 46 Fica a Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente autorizada a deliberar e se manifestar nos processos de licenciamento e autorização de funcionamento e/ou emissão de alvará de funcionamento para os equipamentos descritos na Seção II do Capítulo V desta Lei.
Art. 47 Os estabelecimentos comerciais de animais vivos que não cumprirem as disposições dos arts. 36/45 desta Lei estarão sujeitos às sanções legais cabíveis e a: I – multa no valor de 30 (trinta) UFIBs, estabelecendo prazo para adequação; II – em caso de reincidência, multa de 60 (sessenta) UFIBs, fixanso novo prazo para adequação; III – a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município. Parágrafo único. Aplica-se o mesmo dispositivo à pessoa física que comercializar animais vivos.
Art. 48 Constatada a irregularidade do comércio de animais vivos e, não sendo apurado maus tratos, os animais ficarão sob a responsabilidade do autuado até destinação correta. Parágrafo único. Havendo a ocorrência de maus tratos, o animal e o averiguado serão conduzidos à Autoridade Policial.
CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO, INSTALAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CÃES
Art. 49 É vedada a instalação e o funcionamento de empresas de locação de animais para serviços de segurança no município de Barueri. Parágrafo único. Outras formas de locação de cães deverão obedecer a regulamento a ser elaborado pela Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII DAS NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE LARES TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO
Art. 50 Fica autorizado no município de Barueri o funcionamento de lares temporários para cães e gatos.
Art. 51 Os lares temporários e seus responsáveis deverão estar previamente cadastrados no DBIO/CEPAD.
Art. 52 Fica autorizada a atenção médico-veterinária por parte de técnicos do DBIO/CEPAD aos animais alojados em lares temporários devidamente cadastrados. Art. 53 Todos os animais a serem alojados em lares temporários deverão ser previamente avaliados por médico veterinário do DBIO/CEPAD, cadastrados, microchipados, vacinados e castrados.
Art. 54 Nenhum animal poderá ser doado antes de passar pelo menos 20 (vinte) dias no lar temporário, estar castrado, estar cadastrado no município e vacinado, quando for o caso.
Art. 55 Todos os animais doados deverão ter a liberação prévia do médico veterinário do DBIO/CEPAD quanto à avaliação clínica.
Art. 56 A doação feita por lar temporário deverá obedecer aos critérios daquelas realizadas pelo DBIO/CEPAD, sendo que cada procedimento de doação deverá ser notificado ao DBIO/CEPAD para a alteração do responsável/proprietário, feita imediatamente no Sistema de Registro Geral Animal do município, e para a visita à casa do adotante, caso se entenda necessário.
Parágrafo único. Os gastos provenientes da manutenção do animal durante a estadia no lar temporário, correrão às expensas do seu responsável.
Art. 57 A quantidade de animais a ser alojada nos lares temporários deverá obedecer aos critérios dos técnicos do DBIO/CEPAD, que irão, por ocasião do cadastramento, avaliar as condições de espaço, higienização, incômodo a vizinhos, entre outras.
Art. 58 A Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente deverá regulamentar o funcionamento dos lares temporários.
CAPÍTULO VIII DOS CASOS REFERENTES AOS MAUS-TRATOS ENVOLVENDO O COMPORTAMENTO E TRADIÇÕES HUMANAS
Art. 59 Os animais não poderão ficar submetidos a sons amplificados maiores do que 65 dB (setenta e cinco decibéis) em feiras e outros eventos. Parágrafo único. Casos omissos deverão ser avaliados por técnicos do CEPAD.
Art. 60 Fica proibida a comercialização de animais em feiras, exposições e outros eventos de curta duração. Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente poderá utilizar das normas de medicina médico veterinária para regulamentar a participação de animais em feiras, exposições e outros eventos.
Art. 61 A inobservância do disposto nos arts. 59 e 60 desta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades: I – multa no valor de 10 (dez) a 30 (trinta) UFIBs, de acordo com a gravidade e a condição socioeconômica do infrator; II – em caso de reincidência, multa de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFIBs; III – a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito em Dívida Ativa do Município. Parágrafo único. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a situação socioeconômica do infrator.
CAPÍTULO IX DOS GRANDES ANIMAIS Seção I Da Localização, Instalações e Capacidade dos Criadouros de Animais
Art. 62 A criação, o alojamento e a manutenção de equinos, muares, asininos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos no município de Barueri, seguem as normas da legislação sanitária municipal.
Seção II Da Circulação de Grandes Animais e Veículos de Tração Animal
Art. 63 Ficam proibidas a circulação de veículos de tração animal e a de grandes animais, montados ou não, em vias e logradouros públicos do município
de Barueri, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal.
§1º Cavalgadas, passeios e demais atividades de caráter de integração ou lazer poderão ser realizados com prévia autorização da Administração Municipal, através do DEMUTRAN, conforme regulamentação.
§2º Os casos omissos serão disciplinados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 64 São proibidas a permanência e a manutenção de grandes animais, soltos ou atados, por cordas ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos, parques e praças públicas, bem como em terrenos e propriedades particulares do município de Barueri.
CAPÍTULO X DAS AVES E OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS
Art. 65 Nas residências particulares, a criação, alojamento e manutenção de aves domésticas, exóticas ou silvestres também terão sua capacidade determinada por técnicos do DBIO/CEPAD, que considerarão as condições locais quanto à higiene, bem-estar da ave, adequação das instalações, espaço disponível, tratamento dispensado às aves, risco à saúde pública associada direta ou indiretamente à manutenção das aves e regularidade destas no IBAMA/SMA, quando for o caso.
Art. 66 Qualquer pessoa deve solicitar ação policial quando constatados a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas à competição, que caracterizam maus-tratos aos animais.
Art. 67 A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerão de avaliação de técnicos do DBIO/CEPAD, que considerará as particularidades de cada caso para determinação da adequação de instalações, espaço necessário e tratamento específico ou da inviabilidade da criação.
Art. 68 Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas nas leis federais e estaduais no que se refere à fauna brasileira, ficando proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de animais silvestres em cativeiro no município, salvo as exceções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Seção I Dos Procedimentos Administrativos
Art. 69 Na ocorrência de infrações às normas desta Lei serão
expedidos:
I – termo de orientação, por meio de advertência; II – auto de infração; III – auto de imposição de penalidade.
Art. 70 A Secretaria Recursos Naturais e Meio Ambiente, investida na sua função fiscalizadora, é competente para fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, expedindo termos de orientação, autos de infração e autos de imposição de penalidades, referentes à prevenção e ao controle de tudo que possa comprometer a saúde, a segurança, a vida das pessoas e o bem-estar do animal doméstico saudável, em seu âmbito de atuação.
Seção II Do Termo de Orientação
Art. 71 Quando identificadas infrações a esta Lei e seu regulamento, será expedido pelos técnicos do DBIO/CEPAD, Autoridade Ambiental, o termo de orientação ao responsável, que deverá saná-las no prazo estabelecido neste.
Art. 72 O termo de orientação também poderá ser expedido por outros ocupantes de cargos ou funções, desde que lotados e em exercício no CEPAD, profissionais de áreas afins, designados em portaria própria pelo Secretário de Recursos Naturais e Meio Ambiente.
Art. 73 Será estabelecido, por ato da Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente do Município, a designação para a atribuição de expedição de termo de orientação, mediante critérios estabelecidos em regulamento, de conformidade com a responsabilidade e complexidade das competências.
Art. 74 O termo de orientação conterá as irregularidades a serem sanadas e prazo fixado pelo funcionário, que em razão de risco iminente à saúde pública ou ao bem-estar animal, estabelecerá o prazo imediato, ou no máximo de 60 (sessenta) dias para regularização.
Parágrafo único. O infrator poderá solicitar prorrogação do prazo para atendimento do termo de orientação, mediante requerimento junto ao DBIO/CEPAD, exceto nos prazos imediatos.
Art. 75 O não atendimento ao termo de orientação ensejará a conversão da medida em auto de infração e de imposição de penalidade.
Seção III Do Auto de Infração
Art. 76 O auto de infração conterá a descrição de ocorrências que denotam ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado, infringido os dispositivos desta Lei ou de legislação correlata. § 1º A omissão ou incorreção do auto não acarretará nulidade, quando as circunstâncias forem suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º. A assinatura do autuado ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão.
Seção IV Do Auto de Imposição de Penalidade
Art. 77 O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado sempre que a infração exigir a ação imediata da autoridade ambiental, devido a risco iminente à saúde pública ou bem-estar animal, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 78 Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Seção V Dos Recursos Administrativos
Art. 79 Do termo de orientação ou do auto de infração ou de imposição de penalidade caberá ao autuado o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso. Parágrafo único. O recurso somente terá efeito suspensivo no caso de imposição de penalidade.
Art. 80 O recurso far-se-á por requerimento junto à Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente. Parágrafo único. É vedado reunir, em um só requerimento, recursos referentes a mais de uma infração.
Art. 81 O recurso será apreciado e decidido em até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento do processo pela Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente, pelo Departamento Técnico de Biodiversidade.
Art. 82 Do indeferimento, caberá ao autuado o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de ciência da decisão, para recurso em segunda instância.
Art. 83 O recurso em segunda instância será apreciado e decidido pelo Secretário de Recursos Naturais e Meio Ambiente, no prazo de até quinze dias corrido. Parágrafo único. A decisão em segunda instância será definitiva na esfera administrativa.
Art. 84 A partir da decisão definitiva, os autos serão encaminhados ao DBIO/CEPAD para ciência e providências pertinentes ao caso. Parágrafo Único. Havendo aplicação de penalidade de multa e não ocorrendo seu pagamento deverá ser o expediente ser encaminhado à inscrição de divida ativa.
Art. 85 Será indeferido, sem análise do mérito, o recurso que:
I – não respeitar os prazos estabelecidos nesta Lei; II – reunir em uma só petição assuntos referentes a mais de um termo de orientação ou auto de infração ou aplicação de penalidade; III – não for interposto pelo próprio autuado, seu representante legal ou seu procurador legitimamente habilitado; IV – versar sobre fato já apreciado em outro recurso, ainda que sob fundamento diverso. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal silvestre, mesmo que humanizado, em vias e logradouros públicos, parques e praças públicas ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legalmente constituídos e adequadamente instalados destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como CETAS, zoológicos e similares, bem como os autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 87 É proibida a utilização de animais selvagens e domésticos, nativos ou não, adestrados ou não, em espetáculos circenses ou similares realizados no município de Barueri. §1º A licença para permissão de funcionamento de espetáculos circenses ou similares no município de Barueri poderá ser emitida somente após declaração formal de que animais não são utilizados de forma alguma. §2º A desobediência às restrições deste artigo implicará o cancelamento imediato da licença concedida e a aplicação de multa de 100 (cem) UFIBs por animal. § 3º A fiscalização do disposto neste artigo e seus parágrafos estará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Barueri.
Art. 88 Fica instituído no calendário de eventos do município de Barueri o “Dia de Proteção Animal”, a ser comemorado no dia 4 de outubro. §1º O evento comemorativo do “Dia de Proteção Animal” será destinado à conscientização da população acerca da guarda responsável, controle populacional e bem-estar do animal, sob a gestão da Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente, durante o mês de outubro. §2º Deverá a Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Educação e a FIEB – Fundação Instituto de Educação Barueri realizar ações, projetos e programas de educação ambiental, voltadas aos alunos das redes pública e fundacional de ensino, cuja temática abordem as questões relacionadas à guarda responsável, controle populacional e bem-estar do animal, dentre outras pertinentes à causa. §3º Os projetos a que alude o parágrafo 2º deste artigo poderão ser dirigidos ao outros órgãos educacionais, ONG’s e demais entidades interessadas, instalados no município. Art. 89 Os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidos em conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Proteção da Biodiversidade de Barueri – FUNDESB, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 2.213, de 22 de abril de 2013.
Art. 90 Caberá à Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente, em conjunto com a Guarda Civil Ambiental o fiel cumprimento desta lei, bem como expedir resoluções pertinentes à matéria.
Art. 91 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de verbas orçamentarias próprias.
Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barueri, 18 de dezembro de 2017.
RUBENS FURLAN Prefeito Municipal